Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014

Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014

Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
Art. 6o A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1o O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.

Página 71 do Associação Amazonense de Municípios (AAM) de 13 de Outubro de 2023

Secretária Municipal de Administração PPuubblliiccaaddoo ppoorr:: Cristian Renner Albuquerque Martins CCóóddiiggoo IIddeennttiiffiiccaaddoorr:: HPDTUNMQB g. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL…
0
0

Página 13 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Setembro de 2023

3. Se a medida em questão disser respeito a um investidor específico, aplicar-se-ão as seguintes regras adicionais: a) a alegação inicial identificará o investidor afetado; b) representantes do…
0
0

Página 45 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 26 de Outubro de 2017

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE MURIAÉ COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DECRETO N.º 8.258 , DE 23 DE OUTUBRO DE2017 “Convoca a população para Conferência de Educação do Município de Muriaé e dá outras…
0
0