Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 5 da Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014

Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014

Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
Art. 5o A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
§ 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
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