Parágrafo 1 Artigo 5 da Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014
Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
Art. 5o A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
§ 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.