Parágrafo 8 Artigo 26 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)

Página 17 da SUPLEMENTO do Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes (DOM-GOY-RJ) de 1 de Abril de 2024

§ 2º As Áreas de Conhecimento terão a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, trabalhadas pelo professor regente de referência da turma. § 3º As Atividades Pedagógicas Complementares…
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Página 92 da SECAO_1_EDICAO_ESPECIAL do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Janeiro de 2023

III - propor aos agentes culturais medidas de solução de problemas relacionados às ações culturais que sejam identificados nas atividades de monitoramento da execução dos instrumentos de fomento…
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Página 2 do Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes (DOM-GOY-RJ) de 14 de Dezembro de 2015

totalizando 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos semanais. §4° O horário de almoço terá a duração de até 60 (sessenta) minutos, totalizando 5 (cinco) horas semanais, com acompanhamento de um…
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Senado
há 10 anos

Presidência da República deve corrigir confusão entre leis que alteram currículos escolares

A Presidência da República deve corrigir, nos próximos dias, uma situação inusitada ocorrida na semana passada com a publicação de duas leis que modificaram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (…
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