Alínea "b" do Inciso II do Artigo 15 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Art. 15. O crédito financeiro de que trata esta Seção será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de PD&I referente ao setor de tecnologias da informação e comunicação, nos termos do disposto na Seção I, multiplicado por:
II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
b) três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
Ainda não há documentos separados para este tópico.