Inciso I do Artigo 14 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Art. 14. Observadas as aplicações mínimas de que trata o art. 13 deste Decreto e nos termos do disposto nos § 6º, § 7º, § 8º e § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, o complemento de dois inteiros e dezesseis centésimos por cento sobre o faturamento bruto de que trata o art. 9º deste Decreto, que deve ser investido em PD&I, poderá ser aplicado:
I - sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até dois terços deste complemento;
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