Parágrafo 1 Artigo 7 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Art. 7º As pessoas jurídicas habilitadas, ainda que provisoriamente, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, até 27 de dezembro de 2019, ficam habilitadas ao regime previsto neste Decreto, desde que conste da declaração de investimentos a que se refere o art. 26, a informação de que o crédito financeiro constituirá, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos § 1º-A, § 1º-D, § 1º-E, § 1º-F, § 5º e § 7º do art. 4º da referida Lei, a partir de 1º de abril de 2020.
§ 1º A informação de que trata o caput constará, ainda, da habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam a Lei nº 13.969, de 2019, e a Lei nº 8.248, de 1991.
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