Parágrafo 1 Artigo 7 da Lei nº 8.012 de 04 de Abril de 1990

Lei nº 8.012 de 04 de Abril de 1990

§ 1° O presidente, os conselheiros e o procurador serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
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