Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 8.859 de 03 de Junho de 2020 do Rio de janeiro

Lei nº 8.859 de 03 de Junho de 2020

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS RESPIRATÓRIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 1º Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia do novo Coronavírus, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, em qualquer ambiente público, assim como em ambientes privados de acesso coletivo.
§ 1º Compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

Página 6 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 25 de Agosto de 2021

PROJETO DE LEI Nº 4709/2021 ALTERA A LEI Nº 8.859, DE 03 DE JUNHO DE 2020, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS RESPIRATÓRIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO VIGORAR O…
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