Artigo 12 do Decreto Lei nº 9.657 de 28 de Agosto de 1946

Decreto Lei nº 9.657 de 28 de Agosto de 1946

Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Art. 12. O cancelamento do cadastro poderá ser realizado perante qualquer gestor de banco de dados que mantenha cadastro ou perante a fonte que recebeu a autorização para abertura do cadastro.
§ 1o Caso o cancelamento não seja solicitado perante o gestor do banco de dados originário, o pedido será encaminhado ao gestor do banco de dados originário no prazo de dois dias úteis.
§ 2o Na hipótese do § 1o, gestor do banco de dados originário:
I - encerrará o histórico de crédito do cadastrado, não disponibilizará informações para novas consultas e não incluirá novas informações; e
II - informará o cancelamento, no prazo de sete dias, a:
a) todas as fontes das quais recebeu informações relativas ao cadastrado; e
b) todos os gestores de bancos de dados com os quais compartilhou informações relativas ao cadastrado.
§ 3o O gestor de banco de dados deverá manter em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, dados, autorizações concedidas pelos cadastrados, pedidos de cancelamento, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do cancelamento do cadastro.
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