Parágrafo 1 Artigo 10 do Decreto Lei nº 9.657 de 28 de Agosto de 1946

Decreto Lei nº 9.657 de 28 de Agosto de 1946

Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Art. 10. O gestor do banco de dados deverá:
Parágrafo único. As informações dispostas no inciso VI do caput também poderão ser acessadas, gratuitamente, por telefone.
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