Parágrafo 3 Artigo 235C do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)

Página 1521 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Setembro de 2014

entregas. E não se pode creditar relevante peso ao argumentado pela ré em recurso quanto aos dizeres da testemunha por ela levada a depor, haja vista que esta incorrera em sério conflito com o…
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Página 4196 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Setembro de 2014

dobro), 132 (periculosidade) e 264 (base de cálculo) sedimentadas pelo C. TST. O adicional BITREM fará parte da base de cálculo das horas extras. Diferentemente, indefiro o Prêmio por Tempo de…
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