Artigo 1 da Lei nº 13.027 de 24 de Setembro de 2014
Lei nº 13.027 de 24 de Setembro de 2014
Cria Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF; cria e extingue cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas; e altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007.
Art. 1o Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, para aproveitamento no Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, funções de confiança, denominadas Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005:
I - 22 (vinte e duas) FCPRF-4;
II - 51 (cinquenta e uma) FCPRF-3;
III - 83 (oitenta e três) FCPRF-2; e
IV - 228 (duzentas e vinte e oito) FCPRF-1.
§ 1o As funções destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.
§ 2o O servidor designado para FCPRF perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função na qual foi investido.
§ 3o Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCPRF discriminados no Anexo II desta Lei não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
(Revogado)
§ 4o As FCPRFs equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, conforme Anexo I desta Lei.