Artigo 17C da Lei nº 9.613 de 03 de Março de 1998

Lei nº 9.613 de 03 de Março de 1998

Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) (Vide ADIN 4911)
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-F. O tratamento de dados pessoais pelo Coaf: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
(Revogado)
Vigência encerrada
I - será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
(Revogado)
Vigência encerrada
II - garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
(Revogado)
Vigência encerrada
III - não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
(Revogado)
Vigência encerrada
IV - considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
(Revogado)
Vigência encerrada
V - garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação, compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
(Revogado)
Vigência encerrada
VI - será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
(Revogado)
Vigência encerrada
a) sensíveis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
(Revogado)
Vigência encerrada
b) protegidos por sigilo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
(Revogado)
Vigência encerrada
VII - não será utilizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
(Revogado)
Vigência encerrada

Advogado é importante no inquérito policial, mas não obrigatório

Causou alvoroço o advento da Lei 13.245/16, que alterou o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) para estabelecer balizas sobre a atuação do causídico na defesa do…
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Espaço Vital
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