Artigo 57A da Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provisória nº 694, de 2015)
(Revogado)
(Vigência)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
(Revogado)
(Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.668, de 2023)
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
(Revogado)
(Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
(Revogado)
(Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
(Revogado)
(Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
(Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
(Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos)
(Revogado)
(Vigência encerrada ) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
Art. 57-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
(Revogado)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
(Revogado)
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
(Revogado)
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
(Revogado)
Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada)
(Revogado)
Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) (Vigência encerrada )
(Revogado)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) (Vigência encerrada )
(Revogado)
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )
(Revogado)
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência))
(Revogado)
( Vigência encerrada )
Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
(Revogado)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
(Revogado)
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
(Revogado)
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
(Revogado)
Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A.
(Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.374, de 2022)
Art. 57-C. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei deverão firmar termo no qual se comprometerão a: (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022) (Vide Decreto nº 11.668, de 2023)
I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título
II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)
II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)
III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)
IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)
V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)
VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 1º Caso a central petroquímica ou a indústria química descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A desta Lei pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central petroquímica ou a indústria química deverá recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 4º Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o § 3º deste artigo, os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A serão apurados pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)
Art. 57-D. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022) (Vide Decreto nº 11.668, de 2023)
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)
Art. 58. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) Produção de efeitos "Art. 8º ........................................................................................
(Revogado)
........................................................................................
(Revogado)
§ 15. Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
(Revogado)
I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR)
(Revogado)

Portaria n. 8 - 23/01/2024 do DOU

PORTARIA GM/MDIC Nº 8, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos e condições para apresentação, análise e aprovação das propostas de Compromisso de Ampliação da Capacidade Instalada de…

Página 39 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Janeiro de 2024

§ 6º A Secretaria-Executiva realizará análise prévia dos arquivos enviados pelo Incra ou pela SPU/MGI com a finalidade de selecionar as glebas públicas federais que serão apresentadas em cada ciclo…
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Página 40 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Janeiro de 2024

§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.
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Retificação - 24/11/2023 do DOU

RETIFICAÇÃO Na Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023, Seção 1, pág. 46: Onde se lê: "II - os…

Página 31 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 24 de Novembro de 2023

PORTARIA Nº 80, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece a data de abertura do Plano de Ação de 2024. O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,…
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Portaria Interministerial n. 28 - 23/11/2023 do DOU

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF/MTE/MMA Nº 28, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Termo de Compromisso e o Compromisso de Ampliação da Capacidade Instalada destinados às centrais…

Página 46 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2023

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF/MTE/MMA Nº 28, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Termo de Compromisso e o…
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Página 47 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2023

benefícios fiscais para fins de registro e controle, no prazo de 5 dias a partir da identificação do descumprimento. Art. 16. A perda dos benefícios fiscais nos termos dos arts. 14 e 15 implicará o…
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Página 13 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 25 de Agosto de 2023

. CH CFCl 3 2 (HCFC-141b)** - 0,11 725 . C2H3F2Cl (HCFC-142) 3 0,008-0,07 . CH CF Cl 3 2 (HCFC-142b)** - 0,065 2310 . C H FCl 2 4 (HCFC-151) 2 0,003-0,005 . C HFCl 3 6 (HCFC-221) 5 0,015-0,07 . C HF…
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Página 14 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 25 de Agosto de 2023

CAPÍTULO II DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 3º No termo de compromisso de que trata o caput do art. 2º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas ficarão obrigadas a: I - cumprir as normas de…
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