Inciso I do Artigo 13B da Lei nº 12.101 de 27 de Novembro de 2009

Lei nº 12.101 de 27 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 13-B. Para os fins da concessão da certificação, as entidades que atuam na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - atender ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 13; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-56.2019.8.19.0014 202200175447

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° XXXXX-56.2019.8.19.0014 Apelante: Maitê Ribeiro dos Santos Barbosa Apelada: Fundação Benedito Pereira Nunes Relator: Des. Elton M.
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Página 2859 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Novembro de 2016

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