Parágrafo 2 Artigo 288G da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 288-G. Na hipótese de procedimento de demarcação urbanística, o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social será feito em todas as matrículas nas quais o auto de demarcação urbanística estiver averbado, devendo ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o do art. 225. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o Nas matrículas abertas para cada parcela deverão constar, nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - quando for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pelo auto e a expressão “proprietário não identificado”, dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
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