Artigo 19A da Lei nº 9.430 de 27 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.430 de 27 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Art. 19-A. O Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogado)
(Vide Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
(Revogado)
§ 1o Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
§ 2o Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
§ 3o Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data de embarque dos bens exportados. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
§ 4o As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do art. 19. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
§ 5o Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1o poderão ser comparados: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
I - com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
§ 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
§ 7o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
Art. 19-B. A opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada na Declaração de Informação Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá ser alterada pela contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal. (Vide Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
§ 1o A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo: (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
I - não indicar, precedentemente ao início do procedimento fiscal, o método de apuração escolhido, observado o disposto no caput deste artigo; (Vide Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
II - não apresentar os documentos que dêem suporte à determinação do preço praticado nem as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido; (Vide Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
III - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pela método escolhido. (Vide Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
§ 2o A utilização do método de cálculo de preço parâmetro deve ser consistente por bem, serviço ou direito, durante todo o ano calendário, observado o disposto no caput deste artigo. (Vide Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
Valdir Farias, Economista
há 8 anos

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