Inciso VIII do Parágrafo 4 do Artigo 28A da Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.
Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)
§ 4o À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
VIII - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
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