Parágrafo 5 Artigo 6A da Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009
Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 5o Nas operações com recursos previstos no caput:
(Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
(Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses;
I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses;
(Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
(Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;
II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;
(Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
(Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.
III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.
(Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
§ 5o Nas operações com recursos previstos no caput: (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 5o Nas operações com recursos previstos no caput: (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
I – a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses; (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
I – a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses; (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
II – a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
II – a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
III – não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)