Parágrafo 2 Artigo 35E da Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
§ 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)