Parágrafo 8 Artigo 30D da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
§ 8º O incorporador deve informar, no demonstrativo trimestral a que se refere o inciso IV do § 5o do art. 30-B, a ser entregue à Comissão de Representantes, o montante das obrigações referidas no § 2º do art. 30-C vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
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