Artigo 30D da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 30-D - Para efeito, exclusivamente, do disposto no § 2º do art. 30-C, a vinculação das obrigações ali referidas, devidas pela pessoa jurídica, inclusive por equiparação, nos termos da legislação do imposto de renda, dar-se-á pelo rateio: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
I - do total das obrigações da pessoa jurídica relativas ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro na proporção da receita bruta relativa a cada patrimônio de afetação em relação à receita bruta total da pessoa jurídica, considerando-se receita bruta aquela definida na legislação do imposto de renda;
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
II - do total das obrigações da pessoa jurídica relativas às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na proporção da receita bruta relativa a cada patrimônio de afetação em relação à receita bruta total da pessoa jurídica, considerando-se receita bruta aquela definida na legislação específica dessas contribuições;
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
§ 1o Na hipótese das demais obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, a vinculação dar-se-á de forma direta, abrangendo tão-somente aquelas geradas no âmbito do próprio patrimônio de afetação, na forma das respectivas legislações de regência.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
§ 2o As demais obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias comuns dos patrimônios de afetação que não possam ser individualizadas a cada patrimônio serão rateadas na proporção do respectivo custo do patrimônio de afetação em relação ao custo total dos patrimônios de afetação.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
§ 3o As demais obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, não vinculadas exclusivamente aos patrimônios de afetação, serão rateadas na proporção da receita bruta do respectivo patrimônio em relação à receita bruta total da pessoa jurídica, considerando-se receita bruta aquela definida na legislação do imposto de renda.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
§ 4o Na impossibilidade de adoção do critério de rateio previsto no § 2o, em relação àquelas obrigações utilizar-se-á o critério previsto no § 3o.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
§ 5o As obrigações, as receitas brutas e os custos referidos no caput e §§ 1o a 3o são os correspondentes aos respectivos períodos de apuração e serão considerados acumuladamente entre a data de início do empreendimento e a data da extinção do patrimônio de afetação, nos termos do § 8o do art. 30-B, ou da decretação da falência, se houver.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, os patrimônios de afetação equiparam-se a estabelecimentos filiais, cabendo aos órgãos encarregados pela administração dos impostos e contribuições respectivos determinar as hipóteses em que o pagamento ou o recolhimento será efetuado por estabelecimento filial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
§ 7º O disposto no § 6º não implica atribuir a condição de sujeito passivo ao patrimônio de afetação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
§ 8º O incorporador deve informar, no demonstrativo trimestral a que se refere o inciso IV do § 5o do art. 30-B, a ser entregue à Comissão de Representantes, o montante das obrigações referidas no § 2º do art. 30-C vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
§ 9º O incorporador deve assegurar ao auditor, pessoa física ou jurídica, nomeado nos termos do § 2o do art. 30-B, bem assim à Comissão de Representantes ou à pessoa por ela designada, o acesso a todas as informações necessárias à verificação do montante das obrigações referidas no § 2º do art. 30-C vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação. (NR) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-E - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos arts. 30-C e 30-D, inclusive estabelecer obrigações acessórias destinadas ao controle do cumprimento das respectivas normas.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas específicas para a abertura e a movimentação da conta-corrente bancária a que se refere o § 4o do art. 30-C. (NR)
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-F - Serão dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei no 9.307, de 24 de setembro de 1996, os litígios decorrentes de contratos de incorporação imobiliária:
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
I - obrigatoriamente, quando relativos à vinculação de obrigações de que tratam o § 2o do art. 30-C e o art. 30-D; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
II - facultativamente, nos demais casos. (NR)
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-G - O disposto nos arts. 30-C e 30-D aplica-se, exclusivamente, aos empreendimentos imobiliários iniciados a partir de 5 de setembro de 2001. (NR)
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
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