Parágrafo 6 Artigo 30A da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964
LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964
Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
§ 6º do art. 35.
§ 6º do art. 35.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
§ 6º Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.
(Revogado)
§ 6º Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004