Parágrafo 2 Artigo 61A da Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

Página 48 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2016

intervenção nas áreas de preservação permanente, ou seja, desde a ocorrência do dano até sua efetiva reparação; ao pagamento de indenização quantificada em perícia, correspondente aos danos…
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-79.2006.8.26.0300 SP XXXXX-79.2006.8.26.0300

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Público 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE Registro: 2013.0000780665 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do…
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