Parágrafo 2 Artigo 57H da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Página 3 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 13 de Fevereiro de 2015

REPRESENTADO(S): FELIPE PERELLES BOSCARDIN - ME (ABRIGO VIRTUAL) ADVOGADO: ROGÉRIO GONÇALVES THOMÉ ADVOGADO: RICARDO LUIZ LIMA MUNIZ OLIVA ADVOGADO: FERNANDO GUSTAVO KNOERR ADVOGADO: BERNARDO LUIZ…
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