Artigo 18B do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Art. 18-B. Prenotado e autuado o pedido de registro da demarcação no registro de imóveis, o oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá às buscas para identificação de matrículas ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinará os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de 1 (uma) única vez, a existência de eventuais exigências para a efetivação do registro. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 18-C. Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 18-D. Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante o edital referido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação, com a descrição que permita a identificação da área demarcada, e deverá ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande circulação local. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3o No prazo de 15 (quinze) dias, contado da última publicação, poderá ser apresentada impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4o Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pela União, que encaminhará ao oficial do registro de imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 18-E. Decorrido o prazo previsto no § 3o do art. 18-D desta Lei sem impugnação, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Parágrafo único. Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome da União. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 18-F. Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis dará ciência de seus termos à União. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada ao juízo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao registro de imóveis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3o Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao registro de imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao poder público. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4o A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo juiz ou até seu cancelamento a requerimento da União, não se aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento por decurso de prazo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Página 23 do Diário Oficial do Estado do Pará (DOEPA) de 27 de Fevereiro de 2019

PORTARIA Nº 040 /2019 FUNDAMENTO LEGAL: Lei n° 5.810/94, Art. 145. OBJETIVO: Reunir com os Secretários dos referidos municípios, para reafirmar parcerias com a SEDAP e ainda fazer entrega de sementes…
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Página 40 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Julho de 2018

ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS No. ORIG. : XXXXX20124036135 1 Vr CARAGUATATUBA/SP DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do recurso especial interposto por Ricardo Dequech (fls.
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Página 56 do Diário Oficial do Estado do Pará (DOEPA) de 22 de Março de 2017

novembro de 1987, ao revogar o Decreto-Lei nº 1.164/71, atribui expressamente aos Estados-membros a faculdade de promover a arrecadação de terras públicas devolutas de seu domínio, observando, no que…
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Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.636 , de 15 de maio de 1998, 8.666 , de 21 de junho de 1993, 11.124 , de 16 de junho de 2005, 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , 9.514,…
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Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008.

Aprova a Estratégia Nacional de Defesa, e dá outras providências.
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Decreto de 26 de outubro de 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
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