Parágrafo 5 Artigo 6B da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 6º-B - À Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5o Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
X - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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