Parágrafo 5 Artigo 35B da Lei nº 8.884 de 11 de Junho de 1994

Lei nº 8.884 de 11 de Junho de 1994

Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
§ 5o Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art. 23 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
Ainda não há documentos separados para este tópico.