Parágrafo 2 Artigo 35B da Lei nº 8.884 de 11 de Junho de 1994

Lei nº 8.884 de 11 de Junho de 1994

Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
§ 2o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
I - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
(Revogado)
II - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
(Revogado)
III - a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
(Revogado)
IV - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
(Revogado)

Art. 86 - Capítulo VII. Do Programa de Leniência - Lei Antitruste Sistematizada: Jurisprudência na Visão do Cade

Capítulo VII DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA Art. 86. O CADE, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a…
0
0

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-93.2011.4.04.7100 RS XXXXX-93.2011.4.04.7100

APELAÇAO CÍVEL Nº 5006908-93.2011.404.7100/RS RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : AIRTON ROLIM ARAÚJO : PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADO : Luiz Carlos Levenzon APELADO :…
0
0