Parágrafo 7 Artigo 144A do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Mandado de Segurança: MS XXXXX20174050000 SE

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO, NO JUÍZO PROCESSANTE, DO INÍCIO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BENS APREENDIDOS, IN CASU,DE VEÍCULOS DE …
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