Artigo 36A da Lei nº 11.357 de 19 de Outubro de 2006

Lei nº 11.357 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 36-B. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GEDR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 36-C. O servidor ativo beneficiário da GEDR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 36-E. A GEDR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Recurso - TRF03 - Ação Sistema Remuneratório e Benefícios - Recurso Inominado Cível - de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

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Recurso - TRF03 - Ação Sistema Remuneratório e Benefícios - Recurso Inominado Cível - de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

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Recurso - TRF03 - Ação Sistema Remuneratório e Benefícios - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

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Petição - TRF03 - Ação Sistema Remuneratório e Benefícios - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

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Petição - TRF03 - Ação Sistema Remuneratório e Benefícios - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

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Petição Inicial - TRF03 - Ação Gratificações de Atividade - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra União Federal

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO-SP PRIORIDADE IDADE , brasileira, casada, servidora pública federal, contadora, aposentada,…
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Petição Inicial - TRF03 - Ação de Cobrança - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra União Federal

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. , brasileiro, casado, aposentado, RG n° , CPF n° , residente e domiciliado na CEP: , através do seu…
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Recurso - TRF03 - Ação Sistema Remuneratório e Benefícios - Recurso Inominado Cível - de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 01a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CATANDUVA- ESTADO DE SÃO PAULO. AUTOS DO PROCESSO N°: AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O autor…
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Petição - TRF03 - Ação Gratificações de Atividade - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10a VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO - SP. AUTOS DO PROCESSO N°: AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O…
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