Parágrafo 5 Artigo 19A da Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
§ 5o A taxa não recolhida nos prazos fixados, na forma do § 4o, será cobrada com os seguintes acréscimos: (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida Provisória nº 439, de 1998)
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 439, de 1998)
II - multa de mora de dois por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado)
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