Parágrafo 3 Artigo 19A da Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
§ 3o A taxa tem como base de cálculo a vazão máxima outorgada, determinando-se o valor devido pela seguinte fórmula: (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida Provisória nº 439, de 1998)
TF = 100.000 + 6.250 × Q out .
(Revogado)
onde:
TF = taxa de fiscalização, em reais;
(Revogado)
Q out = vazão máxima outorgada, em metros cúbicos por segundo;
(Revogado)
100.000 e 6.250 = parâmetros da fórmula, em reais e reais por metros cúbicos por segundo, respectivamente.
(Revogado)
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