Parágrafo 1 Artigo 5B da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 5o-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies -Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies -Empresa. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1o Na modalidade denominada Fies -Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1o-A. Na modalidade denominada Fies -Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do financiamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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