Artigo 5B da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 5o-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1o Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1o-A. Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do financiamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2o No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2º No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 2o No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3o A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 4o Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 5º O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
(Revogado)
I - o risco da empresa contratante do financiamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
II - a amortização em até quarenta e dois meses; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
a) fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 6o É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
(Revogado)
§ 7o Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
(Revogado)
§ 5o O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o risco da empresa contratante do financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a amortização em até 48 (quarenta e oito) meses; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 6o É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 7o Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, ressalvado o disposto no § 3o; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
II - os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
IV - a ausência de carência para o início do pagamento do financiamento, que será iniciado a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
V - as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias ao FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4o; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
VIII - na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, o saldo devedor remanescente, após a conclusão do curso, será quitado em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação do percentual mensal vinculado à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, e a obrigação do recolhimento das prestações mensais caberá aos seguintes agentes: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
a) o empregador ou o contratante, nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de cinco por cento, quando se tratar de verbas rescisórias; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 1o Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies fica obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 2o É facultado ao estudante financiado pelo Fies, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas, inclusive no período de utilização do financiamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até quatro semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 4o Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais ou da parcela não financiada de que trata o § 1o ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento ficará sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 5o Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes com pagamento menor que o valor esperado para o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do FG-Fies. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 6o Na hipótese de transferência de curso, serão aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 7o Para os fins do disposto no inciso III do caput, o estudante poderá, na forma do regulamento, oferecer fiança como garantia. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 8o Eventuais alterações dos juros, estipulados na forma do inciso II do caput, incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da referida alteração. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 9 º A utilização exclusiva do FG-Fies para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no § 7o. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
(Revogado)
§ 10. Na hipótese prevista no § 3o, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será equivalente a dois semestres letivos, mantidas a incidência de juros e as demais condições de amortização de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 11. Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
I - a amortização, em caráter irrevogável e irretratável, nas formas previstas no inciso VIII do caput; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
II - o débito em conta corrente do saldo devedor vencido e não pago. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 12. Os contratos em vigor poderão ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortização previstas no inciso VIII do caput, observadas as condições previstas no § 11. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 13. A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4o será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento em função da renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 14. Os valores financiados considerarão a área do saber, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a sua localização geográfica, a classe da instituição de ensino, observadas as condições definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2o do art. 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 15. O Fies restituirá, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento não voluntário feito a maior do que o valor mensal vinculado à renda devido pelo financiado, acrescido de atualização monetária ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 16. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso VIII do caput: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
I - o financiado fica obrigado a informar ao empregador sua condição de devedor do Fies e a verificar se o valor mensal devido vinculado à renda destinado à amortização do financiamento está sendo retido na fonte e repassado à instituição consignatária; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
II - o empregador fica obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Ministério da Educação, ou outro órgão, a ser definido em regulamento, para fins de retenção e repasse, à instituição consignatária, do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
III - as retenções destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado do Fies. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 17. O percentual de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deverá observar os limites para consignações voluntárias estabelecidos na Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1o Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies é obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2o É facultado ao estudante financiado, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a quitação do saldo devedor, com redução dos encargos incidentes sobre a operação proporcional ao período de utilização do financiamento, sem prejuízo da concessão de desconto em caso de liquidação antecipada da dívida, nos termos definidos pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 4 (quatro) semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4o Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1o deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4o desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5o É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 6o Na hipótese de transferência de curso, serão aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 7o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer fiança ou outras formas de garantia definidas em regulamento, nos termos aprovados pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 9o A utilização exclusiva do FG-Fies para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 10. Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será o correspondente a 2 (dois) semestres letivos, mantidas a incidência de juros e as demais condições de amortização de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 11. Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - a amortização, em caráter irrevogável e irretratável, nas formas previstas no inciso VIII do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - o débito em conta-corrente do saldo devedor vencido e não pago. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 12. Os contratos em vigor poderão ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortização previstas no inciso VIII do caput deste artigo, observadas as condições previstas no § 11 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 13. A parcela não financiada de que trata o
§ 14 do art. 4o desta Lei será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento em função da renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 13. A parcela não financiada de que trata o
§ 14 do art. 4º desta Lei será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento proporcionalmente à renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 14. Os valores financiados considerarão a área do conhecimento, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a localização geográfica da instituição de ensino, observadas as condições definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2o do art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 15. O Fies restituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de formalização do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento não voluntário feito a maior do que o valor devido pelo financiado, acrescido de atualização monetária ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 16. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o estudante financiado é obrigado a informar ao empregador a sua condição de devedor do Fies e a verificar se as parcelas mensais objeto do financiamento estão sendo devidamente recolhidas, cabendo à instituição consignatária adotar as providências para registro da consignação em folha de pagamento; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - o empregador é obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Ministério da Educação, ou por outro órgão a ser definido em regulamento, para fins de retenção e repasse à instituição consignatária do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - as retenções destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado pelo Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 17. Será de 20% (vinte por cento) o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 18. A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 19. Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 20. A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 19 deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 21. São considerados beneficiários da suspensão referida no § 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 22. Para obter o benefício previsto no § 19 deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
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