Artigo 67A da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução. (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados. (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
(Revogado)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
(Revogado)
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
(Revogado)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
(Revogado)
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
(Revogado)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5 o O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o. (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
(Revogado)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
(Revogado)
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
(Revogado)
§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o. (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
(Revogado)
§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8o (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art 67-B. VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
(Revogado)
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
(Revogado)
Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
(Revogado)
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8º Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, independentemente de registros ou de anotações, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso reconhecidos pelo órgão competente na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
(Revogado)
§ 8º Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis, na forma regulada pelo CONTRAN. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
(Revogado)
§ 8º Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 9º O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, indicando o número de vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Art. 67-D. (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1º-A. Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita no § 8º do art. 67-C deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Página 1128 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 8 de Maio de 2024

Residuais Duração do Trabalho / Adicional Noturno Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado…
0
0

Página 1131 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 8 de Maio de 2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação…
0
0

Página 1493 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 10 de Abril de 2024

reconhecimento do vínculo empregatício; d) reanálise das provas dos autos quanto à jornada de trabalho reconhecida para fins de pré -questionamento. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de…
0
0

Página 1518 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 10 de Abril de 2024

O Juízo de primeiro grau, quanto às questões omissas no Acórdão, assim julgou: "(...) Quanto ao tempo de espera para o carregamento e descarregamento, adoto o tempo de 3h para carregamento e 4h para…
0
0

Página 8612 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 21 de Março de 2024

acrescidas do respectivo adicional. A condenação também está de acordo com a Súmula nº 127 deste Tribunal, que segue transcrita: INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. TRABALHO EM DIA…
0
0

Página 4654 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 21 de Março de 2024

de início e término do trabalho poderão variar de um dia para outro, a critério do motorista e/ou da necessidade do serviço. Entretanto, fica ajustado que o motorista em viagem deverá observar o…
0
0

Página 4655 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 21 de Março de 2024

devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Nesse sentido, a recomendação contida na OJ 355 da SDI-1 do TST: Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras.
0
0

Página 4662 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 21 de Março de 2024

indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Não é possível aferir violação aos parágrafos 1º e 14 do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho porque não foi…
0
0

Página 4663 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 21 de Março de 2024

indenizatório e apenas do tempo suprimido, o que já restou determinado em sentença ("Por analogia ao art. 71 § 4º da CLT com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017 é de observar o pagamento apenas…
0
0

Página 4366 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 7 de Março de 2024

suspensões, sendo que somente nos casos em que o empregado continue a praticar atos em desafio ao seu contrato de trabalho, notadamente nos casos de reincidência, se poderá cogitar a aplicação da…
0
0