Inciso I do Artigo 2B da Lei nº 10.910 de 15 de Julho de 2004

Lei nº 10.910 de 15 de Julho de 2004

Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Art. 2º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Página 5364 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Abril de 2020

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582 MARCIO LOCKS FILHO - SC011208…
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