Artigo 3A da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)