Artigo 9 do Decreto Lei nº 9.614 de 20 de Agosto de 1946

Decreto Lei nº 9.614 de 20 de Agosto de 1946

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.
Art. 9 º No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6 º, fica suspenso o pagamento da:
I - Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.
§ 1 º Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4 º do art. 8 º .
(Revogado)
§ 2 º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6 º .
(Revogado)
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