Parágrafo 2 Artigo 39 do Decreto nº 4.311 de 23 de Julho de 2002

Decreto nº 4.311 de 23 de Julho de 2002

Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
Art. 39. A implantação do Projovem Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:
§ 2o O Projovem Trabalhador, nos Municípios com população inferior a vinte mil habitantes, será executado por:
I - Estados e o Distrito Federal, com transferência de recursos nos termos do inciso I do § 1o;
II - consórcios públicos de Municípios, desde que a soma da população dos Municípios consorciados seja superior a vinte mil habitantes, mediante celebração de convênio; ou
III - entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, desde que a soma da população dos Municípios atendidos seja superior a vinte mil habitantes, mediante a celebração de convênio.
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