Inciso VI do Parágrafo 4 do Artigo 36 do Decreto nº 4.311 de 23 de Julho de 2002

Decreto nº 4.311 de 23 de Julho de 2002

Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Projovem Campo - Saberes da Terra serão co-responsáveis pela sua implementação.
§ 4o Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - promover, em parceria com outros órgãos, ações para que os educandos tenham a documentação necessária para cadastro no Projovem Campo - Saberes da Terra;
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