Inciso III do Parágrafo 2 do Artigo 30 do Decreto nº 4.311 de 23 de Julho de 2002

Decreto nº 4.311 de 23 de Julho de 2002

Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
Art. 30. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Projovem Urbano serão co-responsáveis pela sua implementação.
§ 2o Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:
III - realizar processo licitatório para fornecimento do material didático-pedagógico do Projovem Urbano, bem como providenciar a sua distribuição; e
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