Parágrafo 3 Artigo 111 do Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.
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