Inciso I do Artigo 106 do Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

I - a partir de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
(Revogado)
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio;
(Revogado)
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto a seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
(Revogado)
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obra de construção civil de sua prioridade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
(Revogado)
e) deixar o servidor dos órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do certificado de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, ou a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, para concessão de habite-se;
(Revogado)
Ainda não há documentos separados para este tópico.