Parágrafo 1 Artigo 75 do Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

§ 1º No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que providenciará a restituição, descontado-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.
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