Parágrafo 1 Artigo 74 do Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998
Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998
Parágrafo único. A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.