Parágrafo 3 Artigo 72 do Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998
Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998
§ 3º Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.