Parágrafo 14 Artigo 38 do Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

§ 14. A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, com base na variação integral do mesmo índice utilizado para reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social referente ao período decorrido a partir da competência de cada salário-de-contribuição até a competência do enquadramento.
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