Parágrafo 3 Artigo 38 do Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998

§ 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
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